Propriedade industrial

Patentes e Modelos de Utilidade

 

Podem ser objecto de Patente ou Modelo de Utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Podem obter-se Patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece em cima.

Podem também ser objecto de Patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

O registo de Patente ou Modelo de Utilidade confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a fabricação, utilização ou comercialização da mesma.

A validade de Patente de Invenção é de 20 anos, enquanto um Modelo de Utilidade poderá ter a validade máxima de 10 anos ( a contar da data do respectivo pedido de registo), desde que sejam regularizadas anualmente as respectivas taxas de manutenção de direitos (anuidades).

Modelos ou Desenhos

 

Definição de Desenho ou Modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade ou em parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

 

Definição do produto

Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.

A protecção dos desenhos ou Modelos, poderá ser requerida a nível Nacional ou Comunitário.

A protecção jurídica de um Desenho ou Modelo Comunitário, é requerida em simultâneo para os 27 países da Comunidade Europeia, através de um único acto e num único organismo (OHIM).

Marcas

Marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra.

A Marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhes seja reconhecida pelos Direitos de Autor.

A protecção de uma Marca poderá ser requerida a nível Nacional, Internacional ou Comunitário.

O registo de Marca Nacional produz efeito apenas para Portugal.

O registo da Marca Internacional permite ao seu titular a possibilidade de proteger a sua Marca em diversos Países (cerca de 70) através da extensão de uma Marca Nacional ou Marca Comunitária aos Países aderentes ao Acordo ou Protocolo de Madrid.

O registo Internacional nos Países designados, irá produzir o mesmo efeito que produziria uma Marca Nacional depositada nesses Países.

O registo de uma Marca Comunitária fornece a oportunidade de registar uma Marca com efeito nos 27 Países da Comunidade Europeia.

Tal como a Marca Internacional, o registo de uma Marca Comunitária, produzirá o mesmo efeito de uma Marca Nacional depositada em cada um dos 27 Países da Comunidade (incluindo Portugal).

 

Direitos conferidos pelo registo

O registo de Marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Nomes e insígnias de estabelecimentos

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome ou uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento; podem fazer parte, as denominações de fantasia, o nome da propriedade, do local, etc.

Logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.